De Te Fabiola Narratur

Mutato nomine, de te fabula narratur – Horacio*

Recentemente, uma história acabou com muitas reputações: a da Saveiro como carro feito para aventuras, a da chave-de-boca como instrumento de vandalismo, a de concunhados como apenas o chato à mesa de Natal, a de maridos traídos como vítimas e a de amigos de maridos traídos como a voz da sensatez. Esposas adúlteras nunca tiveram boa reputação. Mas da cena que gerou esse strike reputacional, apenas um nome ficou marcado: o da mulher adúltera. E esse nome está hoje por toda parte.

A cena é a de um homem e uma mulher flagrados saindo de um motel pelo marido traído, acompanhado de um amigo dele, que tudo filma. A cena ganhou as redes sociais, e em toda  conversa, sobre o assunto que fosse, surgia uma referência à cena ou apenas ao nome daquela mulher.

O nome dela ganhou vida própria, tornou-se metonímia, metáfora, caiu no opróbio. O País ri com ele. A cada menção à cena ou ao nome, uma sentença, uma pedrada – na mulher adúltera. Havia um homem igualmente adúltero ali, seu nome, embora citado, não teve a mesma repercussão. Dele, fala-se apenas que está “acima do peso”, essa expressão que transforma uma medida física numa régua social.

Adultério é uma conduta reprovável, como toda conduta envolta em mentira e engano, mas deixou de ser crime no Brasil. No entanto, as pedradas vieram mesmo assim. E apenas sobre a mulher.

Christ_and_the_Woman_Taken_in_Adultery_Bruegel

Cristo e a Mulher Adúltera, Pieter Bruegel, o velho, 1565 – The Courtauld Gallery

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O que a reação a esses fatos diz sobre o Brasil?

Todos sabemos que o Brasil vive, e sempre viveu, um Estado de Exceção, que não garante igual direito a todos. Também sabemos todos que há Estados paralelos aqui, que exercem o monopólio da violência em seus territórios, que se sobrepõem ao do Estado oficial – leis marciais que vigem nos submundos.

Porém, a reação aos fatos narrados aqui revelam o Estado paralelo que faz vigorar aqui uma certa jurisprudência temida da shari’a, o direito muçulmano, ou, para ficarmos em casa, o texto literal de Deuteronômio 22, do Velho Testamento.

O brasileiro médio, tão crítico e tão escandalizado com os horrores perpetrados “pelos muçulmanos”, revelou-se alegre e animadamente adepto do apedrejamento de mulheres adúlteras – uma pena não aplicada, aqui, ao homem que comete adultério. No Deuteronômio, pelo menos, a pena era para os dois…

Mas o Estado (oficial) brasileiro tem lá as suas leis. O que dizem as leis sobre esses tais fatos? Elas dizem que, sim, foram cometidos vários crimes.

Sem ordem de valor entre quais sejam mais graves, aparentemente foram cometidos, numa análise bem inicial, os seguintes crimes:

1) injúria;

2) difamação;

3) dano;

4) ameaça;

5) constrangimento ilegal;

6) lesão corporal.

Os colegas criminalistas certamente encontrarão mais. No campo civil, há outros ilícitos, do dano material ao moral.

Se adultério ainda fosse crime, estaria configurado o exercício arbitrário das próprias razões – esse, sim, um crime.

Não, não existe legítima defesa da honra. Não estamos no Rio de Janeiro de dezembro de 1976.

Mas ainda atiramos a primeira, a segunda, a milésima, a milionésima, a indecente e criminosa pedra.

Caio Leonardo

*Mudando o nome, a fábula narra a tua história

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